11. VOTO Nº 205/2022-RELT6
11. Voto Vista
11.1. Trata-se de Ação de Revisão proposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho, vereadores à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 305/2016 – TCE/TO – Pleno, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 1606, de 20/04/2016, exarado nos autos de nº 1164/2013, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2012, imputou débito, e aplicou multa aos recorrentes.
11.2. Na Sessão Plenária, realizada no dia 24 de novembro de 2021, solicitamos vistas destes autos para análise mais aprofundada, de modo a possibilitar melhor formação do juízo de convencimento.
11.3. A proposta de Decisão do Relator foi no sentido de não conhecer a presente Ação de Revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade, qual seja, o trânsito em julgado, em razão de decisão judicial proferida nos autos nº 0011014- 38.2020.8.27.2722/TO.
11.4. Exame de Admissibilidade
11.4.1. O Conselheiro Relator não conheceu do recurso por, entender que a decisão liminar proferida nos autos nº 0011014- 38.2020.8.27.2722/TO retirou um dos requisitos da Ação de Revisão, qual seja, o transito em julgado.
11.4.2. Ocorre que, ao analisar o processo judicial nº 0011014-38.2020.8.27.2722/TO, a liminar foi revogada e proferido sentença improcedente[1], bem como a Apelação não foi provida, tendo transitado o processo em 16/09/2022 (evento 17 dos autos de Apelação nº 0011014-38.2020.827.2722).
11.4.3. Retornado o status quo, entendemos presentes os pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos: tempestividade, singularidade e legitimidade, bem como, a revisão foi recebida pelo Conselheiro Presidente (Despacho nº 77/2019 – evento 4) e está fundamentada em novos documentos com eficácia sobre a prova produzida (art. 62, IV, da Lei Estadual nº1.284/2001).
11.4.4. Acerca dos “novos documentos”, merece transcrição o trecho extraído do voto da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, proferido nos autos do Processo nº 2269/2013, que resultou na Resolução nº 57/2016 – Pleno, julgada em 02/03/2016 e publicada no dia 04/03/2016, vejamos:
11.4.5. Assim, preenchido os requisitos de admissibilidade gerais e próprios da Ação de Revisão e, considerando os princípios da verdade real e do formalismo moderado[2], deve a presente Ação de Revisão ser conhecida.
11.5. Do Mérito
11.5.1. A presente Ação de Revisão tem como objetivo combater o Acórdão TCE/TO nº 305/2016-Pleno, prolatado nos autos nº 1164/2013, no qual este Tribunal julgou irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Gurupi, exercício 2012, além de imputar débito e aplicar multa. Vejamos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no artigo 33, II da Constituição Estadual, artigos 1º, II e 85 III da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
8.1. Julgar irregulares as Contas Anuais da senhora Wanda Maria Santana Botelho, gestora à época da Câmara de Gurupi-TO, no exercício de 2012, com fundamento no artigo 85, III, “b” e “c”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e III, do Regimento Interno.
8.2. Acolher as alegações de defesa, referentes aos itens “2”, “3” e “4” deste Voto.
8.3. Rejeitar as alegações de defesa, referentes aos itens “1” e “5” deste Voto.
8.4. Condenar em débito a senhora Wanda Maria Santana Botelho, presidente da Câmara de Gurupi à época, no montante de R$ 69.244,56 (sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fundamento no art. 88, “caput”, da Lei nº 1.284/2001, referente aos R$ 9.244,56 (nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) de “subsídio do fixado acima do limite constitucional de 40% estabelecido pelo art. 29, VI, alínea “c”, da CF/88”; bem como os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de “pagamento para si (Presidente), durante o exercício de 2012, de verba indenizatória/verba de gabinete, sem a comprovação da boa e regular aplicação de tais recursos”, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir de 31/12/2012 até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 91, III, alínea “a”, da citada Lei c/c art. 83, §1º, do Regimento Interno deste TCE/TO.
8.5. Condenar a senhora Wanda Maria Santana Botelho, solidariamente com os vereadores à época, os senhores Antônio Jonas Pinheiro Barros; Denes José Teixeira; Francisco de Assis Martins; Maria Marta Barbosa Figueiredo; Marcos Paulo Ribeiro Morais; Mauricio Nauar Chaves; José Alves Maciel; Jose Carlos Ribeira do Silva; Zenaide Dias da Costa, no montante de R$ 536.447,76 (quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), com fundamento no art. 88, “caput” da Lei nº 1.284/2001, conforme as informações abaixo consignadas e as correspondentes quantias, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas do efetivo desembolso até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 91, III, alínea “a”, da citada Lei c/c art. 83, §1º, do Regimento Interno deste TCE/TO:
1) Referente a não comprovação com documentos idôneos da regular aplicação dos recursos pagos a título de Verba Indenizatória de gabinete: (g.n)
a) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Antônio Jonas Pinheiro Barros
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 60.000,00 31/12/2012
b) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Denes José Teixeira
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 60.000,00 31/12/2012
c) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Francisco de Assis Martins
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 60.000,00 31/12/2012
d) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Maria Marta Barbosa Figueiredo
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 59.980,54 31/12/2012
e) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Marcos Paulo Ribeiro Morais
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 60.000,00 31/12/2012
f) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Mauricio Nauar Chaves
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 56.675,49 31/12/2012
g) Responsáveis: Antônio Jonas Pinheiro Barros em solidariedade com José Alves Maciel
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 59.863,28 31/12/2012
h) Responsáveis: Antônio Jonas Pinheiro Barros em solidariedade com José Carlos Ribeiro da Silva
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 59.928,45 31/12/2012
i) Responsáveis: Antônio Jonas Pinheiro Barros em solidariedade com Zenaide Dias da Costa
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 60.000,00 31/12/2012
8.6. Aplicar a multa prevista no art. 38, “caput”, da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 158, do Regimento Interno, no valor de R$ 3.462,20 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), individualmente, à senhora Wanda Maria Santana Botelho, presidente à época da Câmara de Gurupi-TO, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do débito imputado individualmente na presente decisão, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento das respectivas quantias à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº1284/2001, c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
11.5.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelos Revisionantes, quanto às impropriedades que levaram ao julgamento irregular das contas, imputação de débito e aplicação de multa.
11.5.3. Sustentam os revisionantes, em síntese, que a ação revisional traz documentos novos, e que esses documentos contábeis (solicitações de compras/serviços, empenhos ordinários, ordens de pagamentos, cópias de cheques e recibos, notas fiscais e contratos de prestação de serviços), elidem as falhas de prestação de contas apontadas na decisão recorrida, vez que os fatos ocorreram em 2012 ,fundamentados legalmente por norma interna vigente à época (Resoluções: 003/2004 e 001/2007), da Câmara Municipal de Gurupi.
11.5.4. Alegam, com base nos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, que a “referida verba, refere se a ressarcimento em pecúnia ao vereador pelos gastos realizados na manutenção do seu gabinete, legalmente autorizados pelas resoluções vigentes à época (Resoluções: 003/2004 e 001/2007), onde não exigia prestação de contas diversa da realizada pelos Peticionantes, pois, só com a edição da resolução nº 403/2013 essa Corte passou a exigir que todas as despesas com manutenção da câmara devem ser efetuadas de forma centralizada pelo ordenador de despesas, o “presidente da câmara”.”
11.5.5. Em harmonia com o que temos decidido, a exemplo do Recurso Ordinário nº 631/2015 (Acórdão TCE/TO nº 460/2016-Pleno) e 12.639/2016 (Acórdão TCE/TO nº 475/2018-Pleno), entendemos que assistem razão os revisionantes.
11.5.6. As contas em comento são referentes ao exercício 2012, por esta razão, entendemos ser aplicado o entendimento vigente à época. Essa convicção - que no julgamento das contas aplica-se o entendimento em vigor à época do exercício financeiro - já está pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão TCE/TO nº 460/2016-Pleno[3]:
11.5.7. Para identificar qual o entendimento vigente à época, trazemos parte do Voto que fundamentou o Acórdão TCE/TO nº 460/2016-Pleno, prolatado nos autos de Recurso Ordinário nº 631/2015, no qual foi realizado um estudo acerca das Resoluções sobre verba de gabinete:
11.5.8. No caso em tela, as contas em comento são relativas ao exercício de 2012, por esta razão, a ação de revisão deve ser analisada nos termos da Resolução TCE/TO nº 299/2011- Pleno.
11.5.9. Na Resolução TCE/TO nº 299/2011- Pleno ficou estabelecido a possibilidade do pagamento de verbas indenizatórias a vereadores, desde que devidamente comprovadas fisicamente, e estabeleceu-se os seguintes requisitos:
11.5.10. Somente em 2013, com a resolução nº 403/2013 – TCE- TO - Pleno, nos autos de Processo nº 0820/2013, referente à consulta do Gestor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO, relatado pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos, que este Tribunal dispôs sobre a necessidade de se realizar licitação e a regular contratação pelo ordenador de despesas, de produtos/serviços imprescindíveis ao exercício da atividade de cada parlamentar.
11.5.11. Conforme Expediente nº 12242/2019 (evento 13), os revisionantes trouxeram quadro indicando teor do documento, a página e o valor.
11.5.12. Da análise dos anexos junto à ação revisional, verificamos que se trata de comprovantes de despesas dos Parlamentares, realizadas no exercício de 2012, utilizados para a manutenção do gabinete e efetivo exercício do mandato parlamentar, tais quais: contratos, recibos, notas fiscais referentes a aluguéis de automóveis, combustíveis e serviços contábeis e advocatícios, serviços de telefonia, impressões e publicidade institucional/divulgação da atividade parlamentar e materiais de consumo, que conforme o entendimento à época, era possível a contratação destes serviços:
Vereador Jose Alves Maciel (evento 1 – anexo 2 e 6) Imputado débito no valor de R$ 59.863,28 |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
5 |
4.177,51 |
02/2012 |
5.304,67 |
|
03/2012 |
5.464,10 |
|
04/2012 |
5.035,25 |
|
05/2012 |
4.882,50 |
|
06/2012 |
4.999,26 |
|
07/2012 |
174 |
4.598,90 |
08/2012 |
5.186,38 |
|
09/2012 |
4.310,06 |
|
10/2012 |
4.872,77 |
|
11/2012 |
5.752,54 |
|
12/2012 |
5.279,35 |
|
Total reembolsado |
R$ 59.863,29 |
Vereador Antônio Jonas Pinheiro Barros (evento 1 – anexo 3) – Imputado débito no valor de R$ 60.000,00 |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
60 |
5.000,00 |
02/2012 |
81 |
5.000,00 |
03/2012 |
97 |
5.000,00 |
04/2012 |
112 |
5.000,00 |
05/2012 |
127 |
5.000,00 |
06/2012 |
147 |
5.000,00 |
07/2012 |
165 |
5.000,00 |
08/2012 |
188 |
5.000,00 |
09/2012 |
204 |
5.000,00 |
10/2012 |
220 |
5.000,00 |
11/2012 |
236 |
5.000,00 |
12/2012 |
251 |
5.000,00 |
Total reembolsado |
R$ 60.000,00 |
Vereador Denes Jose Teixeira (evento 1 – anexo 4) Imputado débito no valor de R$ 60.000,00 |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
8 |
5.000,00 |
02/2012 |
64 |
5.000,00 |
03/2012 |
37 |
5.000,00 |
04/2012 |
93 |
5.000,00 |
05/2012 |
116 |
5.000,00 |
06/2012 |
137 |
5.000,00 |
07/2012 |
160 |
4.957,63 |
08/2012 |
190 |
5.005,64 |
09/2012 |
213 |
5.036,73 |
10/2012 |
236 |
5.000,00 |
11/2012 |
259 |
5.000,00 |
12/2012 |
282 |
5.000,00 |
Total reembolsado |
R$ 60.000,00 |
Vereador Jose Carlos Ribeiro da Silva (evento 1 – anexo 7) - Imputado débito no valor de R$ 59.928,45 |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
8 |
4.925,73 |
02/2012 |
30 |
5.006,63 |
03/2012 |
30 |
5.067,64 |
04/2012 |
58 |
5.000,00 |
05/2012 |
79 |
4.792,46 |
06/2012 |
99 |
5.135,47 |
07/2012 |
125 |
4.790,72 |
08/2012 |
148 |
5.086,56 |
09/2012 |
174 |
4.995,54 |
10/2012 |
198 |
5.127,70 |
11/2012 |
220 |
5.000,00 |
12/2012 |
244 |
5.000,00 |
Total reembolsado |
R$ 59.928,45 |
Vereador Mauricio Nauar Chaves (evento 73 dos autos de Prestação de Contas n. 1164/2013) - Imputado débito no valor de R$ 56.675,49 |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
9 |
1.241,54 |
02/2012 |
48 |
6.227,09 |
03/2012 |
93 |
4.263,50 |
04/2012 |
130 |
4.952,77 |
05/2012 |
177 |
4.967,74 |
06/2012 |
224 |
5.028,31 |
07/2012 |
261 |
2.580,35 |
08/2012 |
290 |
3.744,86 |
09/2012 |
325 |
4.309,35 |
10/2012 |
369 |
4.234,38 |
11/2012 |
400 |
9.125,56 |
12/2012 |
450 |
6.000,04 |
Total reembolsado |
R$ 56.675,49 |
Vereadora Zenaide Dias da Costa (evento 1 – anexo 8) Imputado débito no valor de R$ 60.000,00 |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
8 |
4.997,00 |
02/2012 |
23 |
5.003,00 |
03/2012 |
40 |
5.000,00 |
04/2012 |
67 |
5.000,00 |
05/2012 |
83 |
5.000,00 |
06/2012 |
101 |
5.000,00 |
07/2012 |
122 |
5.000,00 |
08/2012 |
142 |
5.000,00 |
09/2012 |
158 |
5.000,00 |
10/2012 |
178 |
5.000,00 |
11/2012 |
196 |
5.000,00 |
12/2012 |
209 |
5.000,00 |
Total reembolsado |
R$ 60.000,00 |
Vereadora Wanda Maria Santana Botelho (evento 1 – anexo 1) |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
5 |
5.000,00 |
02/2012 |
30 |
5.000,00 |
03/2012 |
46 |
5.000,00 |
04/2012 |
63 |
5.000,00 |
05/2012 |
82 |
5.000,00 |
06/2012 |
99 |
5.000,00 |
07/2012 |
120 |
5.000,00 |
08/2012 |
134 |
5.000,00 |
09/2012 |
155 |
5.000,00 |
10/2012 |
172 |
5.000,00 |
11/2012 |
188 |
5.000,00 |
12/2012 |
206 |
5.000,00 |
Total reembolsado |
R$ 60.000,00 |
Vereador Francisco de Assis Martins (evento 1 – anexo 5) Imputado débito no valor de R$ 60.000,00 |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
8 |
5.000,00 |
02/2012 |
33 |
5.000,00 |
03/2012 |
50 |
5.000,00 |
04/2012 |
68 |
5.000,00 |
05/2012 |
87 |
5.000,00 |
06/2012 |
106 |
5.000,00 |
07/2012 |
125 |
5.000,00 |
08/2012 |
147 |
5.000,00 |
09/2012 |
166 |
5.000,00 |
10/2012 |
184 |
5.000,00 |
11/2012 |
201 |
5.000,00 |
12/2012 |
220 |
5.000,00 |
Total reembolsado |
R$ 60.000,00 |
Vereador Marcos Paulo Ribeiro Morais (evento 1 – anexo 9) - Imputado débito no valor de R$ 60.000,00 |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
21 |
5.000,00 |
02/2012 |
16-19 |
5.000,00 |
03/2012 |
37 |
5.000,00 |
04/2012 |
56 |
5.000,00 |
05/2012 |
76 |
5.000,00 |
06/2012 |
93 |
5.000,00 |
07/2012 |
112 |
5.000,00 |
08/2012 |
132 |
5.000,00 |
09/2012 |
152 |
5.000,00 |
10/2012 |
193 |
5.000,00 |
11/2012 |
174 |
5.000,00 |
12/2012 |
|
|
Total reembolsado |
R$ 55.000,00 |
Vereador Maria Marta Barbosa Figueiredo (evento 1 – anexo 10) Imputado débito no valor de R$ 59.980,54 |
||
Mês de referência |
Pág. (eletrônico) |
Valor R$ |
01/2012 |
8 |
5.000,00 |
02/2012 |
25 |
5.000,00 |
03/2012 |
48 |
5.000,00 |
04/2012 |
72 |
5.000,00 |
05/2012 |
92 |
5.000,00 |
06/2012 |
113 |
5.000,00 |
07/2012 |
135 |
5.000,00 |
08/2012 |
155 |
4.947,50 |
09/2012 |
177 |
4.947,50 |
10/2012 |
204 |
4.983,20 |
11/2012 |
224 |
5.009,77 |
12/2012 |
246 |
5.013,07 |
Total reembolsado |
R$ 59.901,04 |
11.5.13. Conforme descrito acima e sintetizado na tabela abaixo, os responsáveis, por meio dos documentos acostados juntos à inicial, conseguiram comprovar as despesas ressarcidas à título de verba de gabinete, com exceção dos Srs. Marcos Paulo Ribeiro Morais e Sra. Maria Marta Barbosa Figueiredo que, respectivamente, não comprovaram a utilização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 79,50 (setenta e nove e cinquenta):
Responsável |
Débito imputado |
Valor comprovado |
Conclusão |
Maria Marta Barbosa F. |
R$ 59.980,54 |
R$ 59.901,04 |
Restou R$ 79,50 sem comprovação, |
Marcos Paulo Ribeiro Morais |
R$ 60.000,00 |
R$ 55.000,00 |
Restou R$ 5.000,00 sem comprovação |
Francisco de Assis Martins |
R$ 60.000,00 |
R$ 60.000,00 |
R$ 00,00 |
Wanda Maria Santana Botelho |
R$ 60.000,00 |
R$ 60.000,00 |
R$ 00,00 |
Zenaide Dias da Costa |
R$ 60.000,00 |
R$ 60.000,00 |
R$ 00,00 |
Mauricio Nauar Chaves |
R$ 56.675,49 |
R$ 56.675,49 |
R$ 00,00 |
Jose Carlos Ribeiro da Silva |
R$ 56.675,49 |
R$ 56.675,49 |
R$ 00,00 |
Denes Jose Teixeira |
R$ 60.000,00 |
R$ 60.000,00 |
R$ 00,00 |
Antônio Jonas Pinheiro Barros |
R$ 60.000,00 |
R$ 60.000,00 |
R$ 00,00 |
Jose Alves Maciel |
R$ 59.863,28 |
R$ 59.863,28 |
R$ 00,00 |
11.5.14. Considerando que o valor não comprovado de R$ 5.079,50 (cinco mil setenta e nove reais e cinquenta centavos) corresponde a menos que 1% (um por cento) do valor relativo à verba de gabinete, entendemos ser devido a aplicação do princípio da insignificância, e o Acórdão TCE/TO nº 305/2016-1ª Câmara, nesse ponto, ser reformado.
11.5.15. Com relação ao pagamento de subsídio fixado acima do limite constitucional de 40% (quarenta por cento), a revisonante alega que houve erro de cálculo por parte dos técnicos desta Corta. Aduz que o subsídio dos Deputados Estaduais Tocantinenses, no exercício 2012, era de R$ 20.042,35 (vinte mil quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), e os 40%, corresponderiam a R$ 8.016,94 (oito mil dezesseis reais e noventa e quatro centavos), ou seja, os valores recebidos estariam dentro do limite constitucional.
11.5.16. Nesse ponto, também, assiste razão à revisionante, posto que, conforme Decreto Legislativo Estadual nº 86/2010 (dispõe sobre a remuneração dos membros do poder legislativo estadual) e o Decreto Legislativo Federal nº 805/2010 (fixa o subsídio dos membros do Congresso Nacional), estabeleceram que o subsídio mensal do Deputado Estadual será correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos membros do Congresso Nacional (R$ 26.723,13), ou seja, o subsídio do vereador presidente da Câmara Municipal de Gurupi, exercício 2012, está/estava dentro do limite de 40% (quarenta por cento) previsto na Constituição.
11.5.17. Vale ressaltar, ainda, que ambos pagamentos se deram por meio de Leis e Resoluções que não tiveram sua inconstitucionalidade declarada, assim há de se reconhecer a boa-fé e o caráter indenizatório dos valores já recebidos, tendo em vista a vigência e eficácias das leis locais, sem notícias de impugnações específicas em face das mesmas, tudo em respeito à segurança jurídica e à presunção de constitucionalidade das leis.
11.5.18. Ainda, estendemos os efeitos desta decisão aos senhores Marcos Paulo Ribeiro Morais, Francisco de Assis Martins, José Carlos Ribeiro da Silva e Srª. Maria Marta Barbosa Figueiredo, todos vereadores à época e apenados no Acórdão recorrido, em razão de constarem na presente Ação de Revisão as prestações de contas que comprovam as despesas ressarcidas à título de verba de gabinete.
11.6. Conclusão
11.6.1. Considerando que à época dos fatos, exercício de 2012, vigorava o entendimento da Resolução TCE/TO nº 299/2011-Pleno, entendemos que os documentos apresentados junto às razões recursais monstram-se suficientes para reformar o Acórdão TCE/TO nº 305/2016-1ª Câmara.
11.6.2. Ante o exposto, divergimos do Voto apresentado pelo Relator, Conselheiro André Luiz de Matos, e do parecer do Ministério Público de Contas, e propugnamos a este Colendo Pleno a VOTAR, no seguinte sentido:
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 16:52:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 245938 e o código CRC 3D2F119 |
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