Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 205/2022-RELT6

11. Voto Vista

11.1. Trata-se de Ação de Revisão proposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho, vereadores à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 305/2016 – TCE/TO – Pleno, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 1606, de 20/04/2016, exarado nos autos de nº 1164/2013, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2012, imputou débito, e aplicou multa aos recorrentes.

11.2. Na Sessão Plenária, realizada no dia 24 de novembro de 2021, solicitamos vistas destes autos para análise mais aprofundada, de modo a possibilitar melhor formação do juízo de convencimento.

11.3. A proposta de Decisão do Relator foi no sentido de não conhecer a presente Ação de Revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade, qual seja, o trânsito em julgado, em razão de decisão judicial proferida nos autos nº 0011014- 38.2020.8.27.2722/TO.

11.4. Exame de Admissibilidade

11.4.1. O Conselheiro Relator não conheceu do recurso por, entender que a decisão liminar proferida nos autos nº 0011014- 38.2020.8.27.2722/TO retirou um dos requisitos da Ação de Revisão, qual seja, o transito em julgado.

11.4.2. Ocorre que, ao analisar o processo judicial nº 0011014-38.2020.8.27.2722/TO, a liminar foi revogada e proferido sentença improcedente[1], bem como a Apelação não foi provida, tendo transitado o processo em 16/09/2022 (evento 17 dos autos de Apelação nº 0011014-38.2020.827.2722).

11.4.3. Retornado o status quo, entendemos presentes os pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos: tempestividade, singularidade e legitimidade, bem como, a revisão foi recebida pelo Conselheiro Presidente (Despacho nº 77/2019 – evento 4) e está fundamentada em novos documentos com eficácia sobre a prova produzida (art. 62, IV, da Lei Estadual nº1.284/2001).

11.4.4. Acerca dos “novos documentos”, merece transcrição o trecho extraído do voto da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, proferido nos autos do Processo nº 2269/2013, que resultou na Resolução nº 57/2016 – Pleno, julgada em 02/03/2016 e publicada no dia 04/03/2016, vejamos:

...10.8. Importante ressaltar que, em vista da aplicação aos processos de competência deste Tribunal do princípio da verdade material, temos que não se aplica ao conceito de “documento novo” a mesma rigidez necessária nos processos de natureza cível, quando da análise dos pressupostos de admissibilidade da ação correspondente, qual seja, a Ação Rescisória (art. 485, CPC/73). Assim, mostra-se como suficiente, no âmbito processual de contas, que os fatos trazidos pelos documentos não tenham sido anteriormente analisados pelo Tribunal.
10.9. Com efeito, o conceito de “documento novo” adotado neste Tribunal é de “todo aquele desconhecido à época da decisão recorrida que possa trazer elemento idôneo capaz de modifica-la, independentemente de ser anterior ou posterior a ela” (TCU, Acórdão nº 2245/2008 e 3633/2013 – Plenário). É necessário, assim, que o documento já exista ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, que seja de relevante significação diante da decisão e apto a assegurar um pronunciamento diverso daquele contido na decisão impugnada.
10.10. Neste sentido, verifica-se que os elementos trazidos pelo responsável como substância desta Ação de Revisão configuram documento novo para efeito do preenchimento do requisito específico de admissibilidade previsto no art. 62, IV da Lei nº 1.284/2001, sendo, portanto, aptos a promover o conhecimento da presente ação.

11.4.5. Assim, preenchido os requisitos de admissibilidade gerais e próprios da Ação de Revisão e, considerando os princípios da verdade real e do formalismo moderado[2], deve a presente Ação de Revisão ser conhecida.

11.5. Do Mérito

11.5.1. A presente Ação de Revisão tem como objetivo combater o Acórdão TCE/TO nº 305/2016-Pleno, prolatado nos autos nº  1164/2013, no qual  este Tribunal julgou irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Gurupi, exercício 2012, além de imputar débito e aplicar multa. Vejamos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no artigo 33, II da Constituição Estadual, artigos 1º, II e 85 III da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Julgar irregulares as Contas Anuais da senhora Wanda Maria Santana Botelho, gestora à época da Câmara de Gurupi-TO, no exercício de 2012, com fundamento no artigo 85, III, “b” e “c”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e III, do Regimento Interno.

8.2. Acolher as alegações de defesa, referentes aos itens “2”, “3” e “4” deste Voto.

8.3. Rejeitar as alegações de defesa, referentes aos itens “1” e “5” deste Voto.

8.4. Condenar em débito a senhora Wanda Maria Santana Botelho, presidente da Câmara de Gurupi à época, no montante de R$ 69.244,56 (sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fundamento no art. 88, “caput”, da Lei nº 1.284/2001, referente aos R$ 9.244,56 (nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) de “subsídio do fixado acima do limite constitucional de 40% estabelecido pelo art. 29, VI, alínea “c”, da CF/88”; bem como os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de “pagamento para si (Presidente), durante o exercício de 2012, de verba indenizatória/verba de gabinete, sem a comprovação da boa e regular aplicação de tais recursos, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir de 31/12/2012 até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 91, III, alínea “a”, da citada Lei c/c art. 83, §1º, do Regimento Interno deste TCE/TO.

8.5. Condenar a senhora Wanda Maria Santana Botelho, solidariamente com os vereadores à época, os senhores Antônio Jonas Pinheiro Barros; Denes José Teixeira; Francisco de Assis Martins; Maria Marta Barbosa Figueiredo; Marcos Paulo Ribeiro Morais; Mauricio Nauar Chaves; José Alves Maciel; Jose Carlos Ribeira do Silva; Zenaide Dias da Costa, no montante de R$ 536.447,76 (quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), com fundamento no art. 88, “caput” da Lei nº 1.284/2001, conforme as informações abaixo consignadas e as correspondentes quantias, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas do efetivo desembolso até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 91, III, alínea “a”, da citada Lei c/c art. 83, §1º, do Regimento Interno deste TCE/TO:


1) Referente a não comprovação com documentos idôneos da regular aplicação dos recursos pagos a título de Verba Indenizatória de gabinete: (g.n)

a) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Antônio Jonas Pinheiro Barros

Valor Histórico (R$)                                                                Data de ocorrência

R$ 60.000,00                                                                                   31/12/2012

b) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Denes José Teixeira

Valor Histórico (R$)                                                           Data de ocorrência

R$ 60.000,00                                                                             31/12/2012

c) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Francisco de Assis Martins

Valor Histórico (R$)                                                   Data de ocorrência

R$ 60.000,00                                                                    31/12/2012

d) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em  solidariedade com Maria Marta Barbosa Figueiredo

Valor Histórico (R$)                                                  Data de ocorrência

R$ 59.980,54                                                                     31/12/2012

e) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Marcos Paulo Ribeiro Morais

Valor Histórico (R$)                                                   Data de ocorrência

R$ 60.000,00                                                                     31/12/2012

f) Responsáveis: Wanda Maria Santana Botelho em solidariedade com Mauricio Nauar Chaves

Valor Histórico (R$)                                                       Data de ocorrência

R$ 56.675,49                                                                      31/12/2012

g) Responsáveis: Antônio Jonas Pinheiro Barros em solidariedade com José Alves Maciel

Valor Histórico (R$)                                                     Data de ocorrência

R$ 59.863,28                                                                        31/12/2012

h) Responsáveis: Antônio Jonas Pinheiro Barros em solidariedade com José Carlos Ribeiro da Silva

Valor Histórico (R$)                                                   Data de ocorrência

R$ 59.928,45                                                                        31/12/2012

i) Responsáveis: Antônio Jonas Pinheiro Barros em solidariedade com Zenaide Dias da Costa

Valor Histórico (R$)                                           Data de ocorrência

R$ 60.000,00                                                                  31/12/2012

8.6. Aplicar a multa prevista no art. 38, “caput”, da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 158, do Regimento Interno, no valor de R$ 3.462,20 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), individualmente, à senhora Wanda Maria Santana Botelho, presidente à época da Câmara de Gurupi-TO, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do débito imputado individualmente na presente decisão, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento das respectivas quantias à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº1284/2001, c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

11.5.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelos Revisionantes, quanto às impropriedades que levaram ao julgamento irregular das contas, imputação de débito e aplicação de multa.

11.5.3. Sustentam os revisionantes, em síntese, que a ação revisional traz documentos novos, e que esses documentos contábeis (solicitações de compras/serviços, empenhos ordinários, ordens de pagamentos, cópias de cheques e recibos, notas fiscais e contratos de prestação de serviços), elidem as falhas de prestação de contas apontadas na decisão recorrida, vez que os fatos ocorreram em 2012 ,fundamentados legalmente por norma interna vigente à época (Resoluções: 003/2004 e 001/2007), da Câmara Municipal de Gurupi.

11.5.4. Alegam, com base nos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, que a “referida verba, refere se a ressarcimento em pecúnia ao vereador pelos gastos realizados na manutenção do seu gabinete, legalmente autorizados pelas resoluções vigentes à época (Resoluções: 003/2004 e 001/2007), onde não exigia prestação de contas diversa da realizada pelos Peticionantes, pois, só com a edição da resolução nº 403/2013 essa Corte passou a exigir que todas as despesas com manutenção da câmara devem ser efetuadas de forma centralizada pelo ordenador de despesas, o “presidente da câmara”.”

11.5.5. Em harmonia com o que temos decidido, a exemplo do Recurso Ordinário nº 631/2015 (Acórdão TCE/TO nº 460/2016-Pleno) e 12.639/2016 (Acórdão TCE/TO nº 475/2018-Pleno), entendemos que assistem razão os revisionantes.

11.5.6. As contas em comento são referentes ao exercício 2012, por esta razão, entendemos ser aplicado o entendimento vigente à época. Essa convicção - que no julgamento das contas aplica-se o entendimento em vigor à época do exercício financeiro - já está pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão TCE/TO nº 460/2016-Pleno[3]:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. VERBA DE GABINETE. DOCUMENTAÇÃO ACEITA. APLICADO ENTENDIMENTO À ÉPOCA. PROVIMENTO PARCIAL. (g.n)

11.5.7. Para identificar qual o entendimento vigente à época, trazemos parte do Voto que fundamentou o Acórdão TCE/TO nº 460/2016-Pleno, prolatado nos autos de Recurso Ordinário nº 631/2015, no qual foi realizado um estudo acerca das Resoluções sobre verba de gabinete:

13.5. Em estudo às resoluções anteriores deste Tribunal de Contas, deparamos com a primeira Resolução sobre o tema, a Resolução nº 1633/2001, referente à consulta formulada da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, Processo nº 2053/2001, relatado pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva que prevê o ressarcimento de verba de gabinete à título de indenização, que deve ser devidamente comprovado com documentos fiscais hábeis, dentro dos recursos destinados ao custeio, ou seja, nos 30% restantes do repasse financeiro recebido pelo Legislativo.
Todavia, a referida resolução não estabeleceu requisitos ou definiu quais seriam os itens inerentes à própria manutenção de gabinete de vereador. A propósito segue a orientação abaixo:
“Orientar no sentido de que quaisquer despesas decorrentes de envio de correspondências, telefones, transporte, impressos, combustíveis destinados ao uso exclusivo em veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal e outros itens inerentes à própria manutenção de gabinete de Vereador, desde que realizadas de acordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade instituídos pelo artigo 37 da Constituição Federal e devidamente comprovadas com documentos fiscais hábeis, cujo pagamento de verba ocorrer com recursos destinados ao custeio, ou seja, nos 30% restantes do repasse financeiro recebido pelo Legislativo, deve ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, que de direito e de fato é o gestor dos recursos destinados à aquele Poder ”.
13.6. Em 2007, a resolução nº 456/2007 –TCE/TO – Pleno, referente à consulta da Câmara Municipal de Colinas –TO, relatado pelo conselheiro Napoleão de Souza L. Sobrinho, dispôs o seguinte:
"... sobre a admissibilidade por parte deste Tribunal de ser feita a criação pela Câmara Municipal de Colinas do Tocantins de um sistema de verba indenizatória de auxílio ao exercício da atividade parlamentar (verba de gabinete), para o fim de dar maior praticidade no custeio das despesas de gabinete dos Vereadores. Despesas estas referentes a: 1- material de expediente; 2- locação e compra de programas e suprimentos de informática; 3- despesas postais; 4- fotocópias; 5- locação de equipamentos; combustível e lubrificantes; 7- contratações específicas de assessoria, consultoria, pesquisa e trabalhos técnicos para fim de apoio ao exercício parlamentar; 8- passagens; 9- divulgação da atividade parlamentar e de que forma ela pode ser desenvolvida; Consulta ainda, sobre a possibilidade de se fazer o primeiro repasse da verba do início das atividades parlamentares, ficando o segundo repasse a ser condicionado à prestação de contas do mês anterior e se esse repasse pode ser feito diretamente em conta corrente dos vereadores".
 
13.7. Na resolução nº 934/2009 – TCE/TO- Pleno, referente à consulta da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, nos autos do Processo 2038/2009, relatado pelo então Conselheiro José Jamil Fernandes Martins, proferida em 16/12/2009, publicada após o recesso em 21/01/2010, seguindo o seguinte entendimento:
“Responder à consulta formulada no sentido de que é inconstitucional o repasse aos Senhores de Vereadores de 'Verba de Gabinete', por ofensa ao § 4° do artigo 39 da Constituição Federal, somente sendo possível o pagamento de verba indenizatória relativa às despesas efetuadas e exclusivamente relacionadas com o exercício da função parlamentar. Devendo assim, serem pagas somente mediante a realização de despesas acompanhadas da Correspondente nota fiscal que a ateste, consoante orientação exarada nos pareceres 2311/2009, fls.19/23 e 2981/2009, fls. 2526, emitidos pelos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, respectivamente, os quais passam a fazer parte integrante da decisão”.
 
 
13.8. Na Resolução nº 299/2011 – TCE-TO - Pleno, referente à consulta da Câmara de Vereadores de Tocantinópolis –TO, nos autos do processo nº 329/2011, relatado pelo então Conselheiro Herbet Carvalho de Almeida, esta Corte de Contas, manifestou ser possível o pagamento de verbas indenizatória a vereadores desde que devidamente comprovadas fiscalmente e estabeleceu requisitos novos a serem seguidos. Segue transcrição abaixo dos requisitos:
 
 
 
13.9. Em 2013, a resolução nº 403/2013 – TCE- TO - Pleno, proferida em 05/06/2013, nos autos de Processo nº 0820/2013, referente à consulta do Gestor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO, relatado pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos, que estabeleceu a observância de regras novas para o ressarcimento de verba de gabinete:
“8.2. Responder em tese a consulta formulada nos seguintes termos:
a) é irregular e passível de aplicação de sanção aos responsáveis a realização de despesas regulares e previsíveis por meio de ressarcimento mensal aos vereadores, sem prejuízo de apuração de possível dano ao erário em face da realização de despesa antieconômica ou ilegítima;
b) as despesas regulares, previsíveis e necessárias ao exercício da atividade parlamentar, ou seja, a despesa com a manutenção das atividades do Poder Legislativo, dentre as quais a nomeação de pessoal/assessorias, aquisição de combustível, telefone, material de expediente, cópias, assinatura de jornais, divulgação e publicidade, aquisição de softwares e locação de veículos (esta como medida de exceção, vez que a Câmara deve dispor de veículo de representação oficial) devem ser contratadas de forma centralizada pelo (a) Ordenador (a) de Despesas, o (a) qual deve efetuar as contratações em atendimento as normas constitucionais, em especial os artigos 37, II e V (admissão de pessoal), e XXI (aquisição de bens e serviços), ambos da Constituição Federal, e ainda a legislação infraconstitucional, em especial as Leis Federais nº 8.666/93, 10.520/2002 e Lei nº 4.320/64. Para tanto, o ordenador de despesas deve efetuar o planejamento para as contratações e aquisições a serem realizadas em todo o exercício financeiro e para toda estrutura administrativa e membros do Poder Legislativo, conforme mencionado nos itens 9.2.11 a 9.2.14 do Voto;
c) realizada a licitação e a regular contratação pelo ordenador de despesas, e caso se trate de produtos/serviços imprescindíveis ao exercício da atividade de cada parlamentar, o ordenador deverá adotar as medidas necessárias à destinação dos produtos/serviços contratados aos gabinetes dos vereadores, obedecidos os critérios e procedimentos estabelecidos pela Diretoria da Câmara, podendo ser instituído o estabelecimento de limites (cotas) de consumo por gabinete, sem transferência de numerário, observando-se os princípios da economicidade e legitimidade a serem aferidos quando das auditorias internas e/ou demais procedimentos de controle, sendo que a responsabilidade, em caso de dano ao erário apurado pelos órgãos de controle, poderá recair sobre o ordenador de despesa e/ou vereador beneficiário;
d) as despesas com hospedagem e alimentação devem ser pagas aos agentes/servidores públicos por meio da concessão de diárias, desde que comprovada a necessidade, o interesse público na realização da viagem e atendidos os procedimentos e critérios estabelecidos na legislação municipal, conforme Resolução Plenária TCE/TO nº 462/2008 (autos de consulta nº 09405/2006);
e) as despesas que não podem subordinar-se ao regime normal de aplicação, a exemplo das que são realizadas fora da sede do Município, podem ser efetuadas por meio de adiantamento/suprimento de fundos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, Resolução Normativa TCE/TO nº 07/1995 e artigos 48 a 53 do Regimento Interno desta Corte, cuja despesa deverá ser corroborada com documentação hábil demonstrando a sua legitimidade, sendo que o valor não utilizado deverá ser integralmente restituído aos cofres da Câmara, tudo devidamente comprovado no respectivo processo de prestação de contas do suprimento de fundos, a ser analisada pelo agente de controle designado pelo ordenador de despesas, conforme mencionado nos itens 9.2.14 a 9.2.16 do Voto”.

11.5.8. No caso em tela, as contas em comento são relativas ao exercício de 2012, por esta razão, a ação de revisão deve ser analisada nos termos da Resolução TCE/TO nº 299/2011- Pleno.

11.5.9. Na Resolução TCE/TO nº 299/2011- Pleno ficou estabelecido a possibilidade do pagamento de verbas indenizatórias a vereadores, desde que devidamente comprovadas fisicamente, e estabeleceu-se os seguintes requisitos:

i) Dotação orçamentária;
ii) Previsão no Plano Plurianual e na LDO;
iii) Fixação ao do valor na LOA;
iv) Planejamento das aplicações;
v) aquisição centralizada pela Mesa da Câmara;
vi) estabelecimento de critérios geras de rateio;
vii) não utilização para cobertura de despesas de pessoal;
viii) respeito aos princípios constitucionais de transparência, moralidade e finalidade pública.

11.5.10. Somente em 2013, com a resolução nº 403/2013 – TCE- TO - Pleno, nos autos de Processo nº 0820/2013, referente à consulta do Gestor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO, relatado pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos, que este Tribunal dispôs sobre a necessidade de se realizar licitação e a regular contratação pelo ordenador de despesas, de produtos/serviços imprescindíveis ao exercício da atividade de cada parlamentar.

11.5.11. Conforme Expediente nº 12242/2019 (evento 13), os revisionantes trouxeram quadro indicando teor do documento, a página e o valor.

11.5.12. Da análise dos anexos junto à ação revisional, verificamos que se trata de comprovantes de despesas dos Parlamentares, realizadas no exercício de 2012, utilizados para a manutenção do gabinete e efetivo exercício do mandato parlamentar, tais quais: contratos, recibos, notas fiscais referentes a aluguéis de automóveis, combustíveis e serviços contábeis e advocatícios, serviços de telefonia, impressões e publicidade institucional/divulgação da atividade parlamentar e materiais de consumo, que conforme o entendimento à época, era possível a contratação destes serviços:

 

Vereador Jose Alves Maciel (evento 1 – anexo 2 e 6) Imputado débito no valor de R$ 59.863,28

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

 

 

5

4.177,51

02/2012

5.304,67

03/2012

5.464,10

04/2012

5.035,25

05/2012

4.882,50

06/2012

4.999,26

07/2012

 

 

 

174

4.598,90

08/2012

5.186,38

09/2012

4.310,06

10/2012

4.872,77

11/2012

5.752,54

12/2012

5.279,35

Total reembolsado

R$     59.863,29

 

Vereador Antônio Jonas Pinheiro Barros (evento 1 – anexo 3) – Imputado débito no valor de R$ 60.000,00

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

60

5.000,00

02/2012

81

5.000,00

03/2012

97

5.000,00

04/2012

112

5.000,00

05/2012

127

5.000,00

06/2012

147

5.000,00

07/2012

165

5.000,00

08/2012

188

5.000,00

09/2012

204

5.000,00

10/2012

220

5.000,00

11/2012

236

5.000,00

12/2012

251

5.000,00

Total reembolsado

R$   60.000,00

 

Vereador Denes Jose Teixeira (evento 1 – anexo 4) Imputado débito no valor de R$ 60.000,00

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

8

5.000,00

02/2012

64

5.000,00

03/2012

37

5.000,00

04/2012

93

5.000,00

05/2012

116

5.000,00

06/2012

137

5.000,00

07/2012

160

4.957,63

08/2012

190

5.005,64

09/2012

213

5.036,73

10/2012

236

5.000,00

11/2012

259

5.000,00

12/2012

282

5.000,00

Total reembolsado

R$ 60.000,00

 

Vereador Jose Carlos Ribeiro da Silva (evento 1 – anexo 7) - Imputado débito no valor de R$ 59.928,45

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

8

4.925,73

02/2012

30

5.006,63

03/2012

30

5.067,64

04/2012

58

5.000,00

05/2012

79

4.792,46

06/2012

99

5.135,47

07/2012

125

4.790,72

08/2012

148

5.086,56

09/2012

174

4.995,54

10/2012

198

5.127,70

11/2012

220

5.000,00

12/2012

244

5.000,00

Total reembolsado

R$ 59.928,45

 

Vereador Mauricio Nauar Chaves (evento 73 dos autos de Prestação de Contas n. 1164/2013) -  Imputado débito no valor de R$ 56.675,49

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

9

1.241,54

02/2012

48

6.227,09

03/2012

93

4.263,50

04/2012

130

4.952,77

05/2012

177

4.967,74

06/2012

224

5.028,31

07/2012

261

2.580,35

08/2012

290

3.744,86

09/2012

325

4.309,35

10/2012

369

4.234,38

11/2012

400

9.125,56

12/2012

450

6.000,04

Total reembolsado

R$ 56.675,49

 

Vereadora Zenaide Dias da Costa     (evento 1 – anexo 8) Imputado débito no valor de R$ 60.000,00

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

8

4.997,00

02/2012

23

5.003,00

03/2012

40

5.000,00

04/2012

67

5.000,00

05/2012

83

5.000,00

06/2012

101

5.000,00

07/2012

122

5.000,00

08/2012

142

5.000,00

09/2012

158

5.000,00

10/2012

178

5.000,00

11/2012

196

5.000,00

12/2012

209

5.000,00

Total reembolsado

R$   60.000,00

 

Vereadora Wanda Maria Santana Botelho (evento 1 – anexo 1)

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

5

5.000,00

02/2012

30

5.000,00

03/2012

46

5.000,00

04/2012

63

5.000,00

05/2012

82

5.000,00

06/2012

99

5.000,00

07/2012

120

5.000,00

08/2012

134

5.000,00

09/2012

155

5.000,00

10/2012

172

5.000,00

11/2012

188

5.000,00

12/2012

206

5.000,00

Total reembolsado

R$ 60.000,00

 

Vereador Francisco de Assis Martins (evento 1 – anexo 5) Imputado débito no valor de R$ 60.000,00

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

8

5.000,00

02/2012

33

5.000,00

03/2012

50

5.000,00

04/2012

68

5.000,00

05/2012

87

5.000,00

06/2012

106

5.000,00

07/2012

125

5.000,00

08/2012

147

5.000,00

09/2012

166

5.000,00

10/2012

184

5.000,00

11/2012

201

5.000,00

12/2012

220

5.000,00

Total reembolsado

R$ 60.000,00

 

Vereador Marcos Paulo Ribeiro Morais (evento 1 – anexo 9) - Imputado débito no valor de R$ 60.000,00

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

21

5.000,00

02/2012

16-19

5.000,00

03/2012

37

5.000,00

04/2012

56

5.000,00

05/2012

76

5.000,00

06/2012

93

5.000,00

07/2012

112

5.000,00

08/2012

132

5.000,00

09/2012

152

5.000,00

10/2012

193

5.000,00

11/2012

174

5.000,00

12/2012

 

 

Total reembolsado

R$ 55.000,00

 

Vereador Maria Marta Barbosa Figueiredo (evento 1 – anexo 10) Imputado débito no valor de R$ 59.980,54

Mês de referência

Pág. (eletrônico)

Valor R$

01/2012

8

5.000,00

02/2012

25

5.000,00

03/2012

48

5.000,00

04/2012

72

5.000,00

05/2012

92

5.000,00

06/2012

113

5.000,00

07/2012

135

5.000,00

08/2012

155

4.947,50

09/2012

177

4.947,50

10/2012

204

4.983,20

11/2012

224

5.009,77

12/2012

246

5.013,07

Total reembolsado

R$ 59.901,04

 

11.5.13. Conforme descrito acima e sintetizado na tabela abaixo, os responsáveis, por meio dos documentos acostados juntos à inicial, conseguiram comprovar as despesas ressarcidas à título de verba de gabinete, com exceção dos Srs. Marcos Paulo Ribeiro Morais e Sra. Maria Marta Barbosa Figueiredo que, respectivamente, não comprovaram a utilização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 79,50 (setenta e nove e cinquenta):

 

Responsável

Débito imputado

Valor comprovado

Conclusão

Maria Marta Barbosa F.

R$ 59.980,54

R$ 59.901,04

Restou R$ 79,50 sem comprovação,

Marcos Paulo Ribeiro Morais

R$ 60.000,00

R$ 55.000,00

Restou R$ 5.000,00 sem comprovação

Francisco de Assis Martins

R$ 60.000,00

R$ 60.000,00

R$ 00,00

Wanda Maria Santana Botelho

R$ 60.000,00

R$ 60.000,00

R$ 00,00

Zenaide Dias da Costa    

R$ 60.000,00

R$ 60.000,00

R$ 00,00

Mauricio Nauar Chaves

R$ 56.675,49

R$ 56.675,49

R$ 00,00

Jose Carlos Ribeiro da Silva

R$ 56.675,49

R$ 56.675,49

R$ 00,00

Denes Jose Teixeira

R$ 60.000,00

R$ 60.000,00

R$ 00,00

Antônio Jonas Pinheiro Barros

R$ 60.000,00

R$ 60.000,00

R$ 00,00

Jose Alves Maciel

R$ 59.863,28

R$ 59.863,28

R$ 00,00

11.5.14.  Considerando que o valor não comprovado de R$ 5.079,50 (cinco mil setenta e nove reais e cinquenta centavos) corresponde a menos que 1% (um por cento) do valor relativo à verba de gabinete, entendemos ser devido a aplicação do princípio da insignificância, e o Acórdão TCE/TO nº 305/2016-1ª Câmara, nesse ponto, ser reformado.

11.5.15. Com relação ao pagamento de subsídio fixado acima do limite constitucional de 40% (quarenta por cento), a revisonante alega que houve erro de cálculo por parte dos técnicos desta Corta. Aduz que o subsídio dos Deputados Estaduais Tocantinenses, no exercício 2012, era de R$ 20.042,35 (vinte mil quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), e os 40%, corresponderiam a R$ 8.016,94 (oito mil dezesseis reais e noventa e quatro centavos), ou seja, os valores recebidos estariam dentro do limite constitucional.

11.5.16. Nesse ponto, também, assiste razão à revisionante, posto que, conforme Decreto Legislativo Estadual nº 86/2010 (dispõe sobre a remuneração dos membros do poder legislativo estadual) e o Decreto Legislativo Federal nº 805/2010 (fixa o subsídio dos membros do Congresso Nacional), estabeleceram que o subsídio mensal do Deputado Estadual será correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos membros do Congresso Nacional (R$ 26.723,13), ou seja, o subsídio do vereador presidente da Câmara Municipal de Gurupi, exercício 2012, está/estava dentro do limite de 40% (quarenta por cento) previsto na Constituição.

11.5.17. Vale ressaltar, ainda, que ambos pagamentos se deram por meio de Leis e Resoluções que não tiveram sua inconstitucionalidade declarada, assim há de se reconhecer a boa-fé e o caráter indenizatório dos valores já recebidos, tendo em vista a vigência e eficácias das leis locais, sem notícias de impugnações específicas em face das mesmas, tudo em respeito à segurança jurídica e à presunção de constitucionalidade das leis.

11.5.18. Ainda, estendemos os efeitos desta decisão aos senhores Marcos Paulo Ribeiro Morais, Francisco de Assis Martins, José Carlos Ribeiro da Silva e Srª. Maria Marta Barbosa Figueiredo, todos vereadores à época e apenados no Acórdão recorrido, em razão de constarem na presente Ação de Revisão as prestações de contas que comprovam as despesas ressarcidas à título de verba de gabinete.

11.6. Conclusão

11.6.1.  Considerando que à época dos fatos, exercício de 2012, vigorava o entendimento da Resolução TCE/TO nº 299/2011-Pleno, entendemos que os documentos apresentados junto às razões recursais monstram-se suficientes para reformar o Acórdão TCE/TO nº 305/2016-1ª Câmara.

11.6.2. Ante o exposto, divergimos do Voto apresentado pelo Relator, Conselheiro André Luiz de Matos, e do parecer do Ministério Público de Contas, e propugnamos a este Colendo Pleno a VOTAR, no seguinte sentido:

I - Conhecer a presente Ação de Revisão interposta pelos Senhores Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria Santana Botelho, por meio de seus procuradores constituídos, em face do Acórdão TCE/TO nº 305/2016 – 1ª Câmara, prolatado nos autos de Prestação de Contas nº 1164/2013;
 
II - No mérito, dar provimento para alterar o Acórdão TCE/TO nº 305/2016 – 1ª Câmara, e julgar regulares com ressalva as contas de ordenador da Câmara Municipal de Gurupi, exercício de 2012, além de excluir o débito imputado, bem como as multas aplicadas aos revisionantes, além dos Srs. Marcos Paulo Ribeiro Morais, Francisco de Assis Martins, José Carlos Ribeiro da Silva e Srª. Maria Marta Barbosa Figueiredo;
 
III - Determinar a remessa dos autos à Secretaria-Geral das Sessões para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como, cientifique os revisionantes e os seus procuradores;
 
IV - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada.
 
[1]Evento 71. Trecho da sentença:
III – DISPOSITIVO
EX POSITIS, diante de todo o apurado, com base nos artigos do C. Civil e demais leis atinentes à espécie e jurisprudências, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL diante dos fundamentos supramencionados.
REVOGO A LIMINAR do evento 3.
Concedo a gratuidade pugnada na inicial.
Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais), ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se
[2] Acordão TCE/TO nº 739/2016 – Pleno
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - EXERCÍCIO 2008. CONHECER EXCEPCIONALMENTE DO PEDIDO DE REVISÃO. DAR-LHE PROVIMENTO. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA VERDADE MATERIAL, EM ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CARACTERIZEM O DANO AO ERÁRIO. REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO Nº 603/2011 – 2ª CÂMARA. (...) (g.n);
Acórdão TCU nº 37/2007-Plenário
Enunciado: Excepcionalmente, na situação em que as irregularidades não possuam gravidade suficiente para macular as contas do responsável, deve ser conhecido o recurso de revisão com base nos princípios da verdade material e do formalismo moderado, ainda que não tenham sido atendidos os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 35 da Lei 8.443/92. (g.n)
[3] RO nº: 631/2015. Relator: Conselheiro Alberto Sevilha. Trecho do voto: 13.10. No caso em tela, o presente Recurso Ordinário é relativo ao exercício de 2009, por esta razão, entendemos ser aplicado o entendimento à época, ou seja, iremos analisar a documentação encaminhada pelo ex- gestor Elenil da Penha Alves de Brito, por meio do Expediente nº 1510/2016 - notas fiscais, recibos e contratos, nos termos da Resolução nº 456/2007 –TCE/TO.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 16:52:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 245938 e o código CRC 3D2F119

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